Art. 7 - Subscreverá a União a totalidade do capital inicial da Sociedade e, nas emissões posteriores de ações ordinárias, o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
§ 1º - Para a integralização do capital inicial subscrito pela União, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar à Sociedade os bens, instalações e direitos da União relativos à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive ações, obrigações ou créditos resultantes das aplicações do Fundo Federal de Eletrificação, nos termos do art. 7º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956.
§ 2º - Se o valor desses bens não bastar para a integralização do capital inicial, a União completá-lo-á em dinheiro.