Art. 3 - O Serviço Social das Estradas de Ferro exercerá as suas atribuições em cooperação com órgãos afins existentes ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
Lei nº 3.891, de 26 de Abril de 1961Ementa Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.891, de 26 de Abril de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.891
- Ano
- 1961
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