Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de junho de 1961; 140º da independência e 73º da República. Jânio Quadros Clemente Mariani João Agripino RET01+++ LEI Nº 3.902, DE 8 DE JUNHO DE 1961 Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo. (PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 9 DE JUNHO DE 1961 - SEÇÃO I). RETIFICAÇÃO Na ementa, ONDE SE LÊ: ... pela Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo. LEIA-SE: ... pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo. No art. 1º, ONDE SE LÊ: ... usinas hidrelétricas da Companhia Hidrelátrica do Rio Pardo ... LEIA-SE: ... usinas hidrelétricas da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo ... ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.902, de 8 de Junho de 1961Ementa Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.902, de 8 de Junho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.902
- Ano
- 1961
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