Art. 1 - É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante das licenças, ns. DG 57 - 38.224 - 42.106 e DG - 57 - 38.225 - 42.107, a ser importado pela Companhia Telefônica Sanjoanense, para a instalação de serviço de telefones urbanos na cidade de São João Del Rei, no Estado de Minas Gerais.
Lei nº 3.903, de 8 de Junho de 1961Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo centro telefônico automático destinado à Companhia Telefônica Sanjoanense, São João Del Rei.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.903, de 8 de Junho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.903
- Ano
- 1961
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