Art. 2 - Se os impostos e taxas a que se refere a presente lei já tiverem sido recolhidos ao Tesouro, providenciar-se-á a sua devolução “ex officio”.
Lei nº 3.915, de 12 de Julho de 1961Ementa Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para maquinarias importadas pela firma Integral Arroz Ltda., de Porto Alegre.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.915, de 12 de Julho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.915
- Ano
- 1961
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