Art. 3 - A partir da data da presente lei, as ações com direito a voto só poderão ser transferidas a brasileiros, ainda quando estejam elas incluídas na margem permitida a estrangeiros. Caberá à sociedade exigir dos cessionários prova de nacionalidade fazendo de tudo comunicação ao Ministério da Aeronáutica, com a respectiva comprovação, para ratificação da transferência.
Lei nº 3.916, de 13 de Julho de 1961Ementa Altera a redação do artigo 22 do Decreto-Lei n°. 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.916, de 13 de Julho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.916
- Ano
- 1961
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