Art. 19 - A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão. Da remessa, para o exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, numismático ou artístico
Lei nº 3.924, de 26 de Julho de 1961Ementa Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 3.924, de 26 de Julho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.924
- Ano
- 1961
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.