Art. 23 - O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, no país.
Lei nº 3.924, de 26 de Julho de 1961Ementa Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 3.924, de 26 de Julho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.924
- Ano
- 1961
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