Art. 25 - A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existentes no local.
Lei nº 3.924, de 26 de Julho de 1961Ementa Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 3.924, de 26 de Julho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.924
- Ano
- 1961
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