Art. 6 - As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao govêrno da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acôrdo com o art. 4º e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.
Lei nº 3.924, de 26 de Julho de 1961Ementa Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 3.924, de 26 de Julho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.924
- Ano
- 1961
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