Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para um altar-mor doado pela Senhora Curgie Assad Abdalla viúva do Comendador Assad Abdalla, à Catedral Ortodoxia da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Fica, igualmente, dispensada, em relação aos componentes dêsse altar-mór, a apresentação, à autoridade aduaneira no pôrto de descarga, da fatura comercial ou quaisquer outros documentos normalmente exigidos para importação regular com objetivo de comércio.