Art. 4 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Virgílio Távora ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.956, de 11 de Setembro de 1961Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem importados pelas Cias. Telefônica de Rio Preto, Telefônica de Piracicaba S.A., Empresa Telefônica Paulista, Cia. Telefônica Borda do Campo, Telefônica de Limeira S.A., Estado de São Paulo, e Sociedade Telefônica do Paraná, Estado do Paraná.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.956, de 11 de Setembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.956
- Ano
- 1961
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.