Art. 2 - A pensão de que trata esta lei será paga pelo Tesouro Nacional à conta da dotação própria do orçamento para o Ministério da Fazenda, revertendo, em caso de morte da beneficiária, aos filhos menores durante a menoridade.
Lei nº 3.961, de 20 de Setembro de 1961Ementa Concede a pensão especial de Cr$ 3.500,00 a D. Lindinalva Costa Barros, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.961, de 20 de Setembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.961
- Ano
- 1961
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