Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento), para o equipamento constante da licença nº DG-58-10865-11612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A., para a instalação do serviço de telefones, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná.
Lei nº 3.964, de 20 de Setembro de 1961Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.964, de 20 de Setembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.964
- Ano
- 1961
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