Art. 2 - Fica transferida, da Verba 2.0.00 - Transferências; Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções; Subconsignação 2.1.00 - Auxílios; 3) Entidades Autárquicas, para a Verba 1.0.00 - Custeio; Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil; e respectivas Suconsignações próprias do vigente Orçamento do Ministério da Educação e Cultura (subanexo 4.13 - 18.01 Diretoria do Ensino Industrial, a importância necessária para atender, neste exercício, às despesas concernentes ao pessoal a que se refere a presente lei.
Lei nº 3.976, de 6 de Novembro de 1961Ementa Fixa norma para pagamentos aos servidores do Ministério da Educação e Cultura, aproveitados nas Escolas Técnicas e Industriais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.976, de 6 de Novembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.976
- Ano
- 1961
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