Art. 4 - No primeiro provimento dos cargos ora criados observar-se-ão as seguintes normas: 1o o primeiro provimento dos cargos isolados será feito com o aproveitamento dos funcionários que vêm exercendo as funções correspondentes; 2o o preenchimento das vagas, nas classes intermediárias das carreiras de que trata a presente lei será feito por promoção; 3o terão prioridade, no provimento das vagas da classe inicial da carreira de Oficial ou Auxiliar Judiciário, os funcionários requisitados há mais de dois (2) anos, desde que sejam efetivos e hajam ingressado na carreira a que pertencem mediante concurso de provas; 4o serão aproveitados, como Auxiliar de Portaria, os extranumerários mensalistas ainda existentes.
Parágrafo único - As vagas de extranumerários decorrentes do aproveitamento de seus ocupantes como Auxiliar de Portaria não serão preenchidas (Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953 art. 8º).