Art. 1 - A taxa de custeio a que se refere a letra “a” do art. 8º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, passa a ser de 5% (cinco por centro) sôbre a média dos preços, fixados nas duas zonas salineiras, definidas no art. 21 da referida lei.
Lei nº 4.018, de 16 de Dezembro de 1961Ementa Modifica a taxa de custeio do Instituto Brasileiro do Sal, referida na letra "a" do art. 8º da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.018, de 16 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.018
- Ano
- 1961
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