Art. 8 - Nenhum leilão poderá realizar-se, sem anúncio no jornal do lugar, com vinte dias de antecedência, Na falta de imprensa, o aviso será feito por edital fixado na sede da Associação Rural ou em lugar público.
Lei nº 4.021, de 20 de Dezembro de 1961Ementa Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.021, de 20 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.021
- Ano
- 1961
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