Art. 20 - Na organização do ensino primário e médio, a lei federal ou estadual atenderá:
a) - à variedade de métodos de ensino e formas de atividade escolar, tendo-se em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais;
b) - ao estímulo de experiências pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos educativos.