Art. 28 - A administração do ensino nos Estados, Distrito Federal e Territórios promoverá:
a) - o levantamento anual do registro das crianças em idade escolar;
b) - o incentivo e a fiscalização da freqüência às aulas.
Legislacao
Art. 28 - A administração do ensino nos Estados, Distrito Federal e Territórios promoverá:
a) - o levantamento anual do registro das crianças em idade escolar;
b) - o incentivo e a fiscalização da freqüência às aulas.
Jurisprudencia — em breve
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