Art. 73 - Será obrigatória, em cada estabelecimento, a freqüência de professôres e alunos bem como a execução dos programas de ensino.
§ 1º - Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos no regulamento.
§ 2º - O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos 3/4 do programa da respectiva cadeira.
§ 3º - A reincidência do professor na falta prevista na alínea anterior importará, para os fins legais, em abandono de cargo.