Art. 9 - Ao Conselho Federal de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei, compete:
a) - decidir sôbre o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares;
b) - decidir sôbre o reconhecimento das universidades, mediante a aprovação dos seus estatutos e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois anos;
c) - pronunciar-se sôbre os relatórios anuais dos institutos referidos nas alíneas anteriores;
d) - opinar sôbre a incorporação de escolas ao sistema federal de ensino, após verificação da existência de recursos orçamentários;
e) - indicar disciplinas obrigatórias para os sistemas de ensino médio (artigo 35, parágrafo 1º) e estabelecer a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior, conforme o disposto no artigo 70;
f) - vetado
g) - promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta lei;
h) - elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Presidente da República;
i) - conhecer dos recursos interpostos pelos candidatos ao magistério federal e decidir sôbre êles;
j) - sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema federal de ensino;
l) - promover e divulgar estudos sôbre os sistemas estaduais de ensino;
m) - adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;