Art. 97 - O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.
§ 1º - A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos.
§ 2º - O registro dos professôres de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva.