Art. 12 - Ficam extintos quando vagarem, os cargos de provimento efetivo ou em comissão e as funções gratificadas constantes dos Quadros atuais das Secretarias dos Tribunais enumerados nos artigos 1º e 4º, que não foram incluídas nas Tabelas respectivas anexas à presente Lei.
§ 1º - A extinção a que se refere este artigo operar-se-á, automàticamente depois de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, em todos os casos em que forem criados cargos de provimento efetivo em substituição a cargos em comissão de igual natureza ou a funções gratificadas, de atribuições análogas, o mesmo ocorrendo em relação a estas quando substituídas por cargo em comissão.
§ 2º - Os atuais servidores ocupantes de funções extintas deverão ser aproveitados sempre que possível, a critério do Tribunal, em cargos idênticos ou de atribuições equivalentes criados por esta Lei.