Art. 5 - Os dispositivos da presente lei não prejudicarão o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos já homologados e não prescritos.
Parágrafo único - Se ocorrer que as vagas a serem preenchidas pelos concursados estejam ocupadas por servidores interinos, êstes ficarão mantidos como excedentes, na respectiva carreira inicial, até que o Poder Executivo promova a criação dos cargos correspondentes ao seu aproveitamento, os quais serão extintos quando vagarem.