Art. 2 - Os padrões de vencimentos a que se refere o art. 1º da Lei número 3.783, de 30 de julho de 1960, ficam reajustados, de acôrdo com o Anexo II desta Lei.
§ 1º - Os vencimentos estabelecidos neste artigo dividem-se em sôldo (2/3) e gratificação (1/3), na conformidade das letras “a” e “b” do parágrafo único do art. 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovado pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
§ 2º - A soma das vantagens recebidas por militares, com exceção da ajuda de custo, diárias, salário-família, aulas suplementares, etapas e gratificações de paraquedismo, serviço aéreo, serviço de submarino, escafandria, nível universitário e especialidade, não deverá ultrapassar o limite estabelecido no art. 4.º, da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, observado, no entanto, o disposto no art. 8º desta Lei.