Art. 23 - Fica prorrogado, até o vencimento do primeiro período de que trata o § 1º do artigo 14 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, o prazo estabelecido no artigo 87 da mesma lei.
Parágrafo único - (VETADO)
Legislacao
Art. 23 - Fica prorrogado, até o vencimento do primeiro período de que trata o § 1º do artigo 14 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, o prazo estabelecido no artigo 87 da mesma lei.
Parágrafo único - (VETADO)
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