Art. 2 - Considera-se Amazônia, para os efeitos da presente lei, a região geográfica delimitada no art. 2º da Lei n.º 1.806, de 6 de janeiro de 1963.
Lei nº 4.069-B, de 12 de Junho de 1962Ementa Assegura isenção do imposto de renda e adicional de renda às indústrias de beneficiamento e de artefatos de borracha e às de beneficiamento e de tecelagem de juta, localizada na Amazônia.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.069-B, de 12 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4069b
- Ano
- 1962
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