Art. 10 - Caberá à União o pagamento da importância que for em definitivo arbitrada, como justa indenização ao Estado do Amazonas, pela perda do Acre Sententrional.
Lei nº 4.070, de 15 de Junho de 1962Ementa Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 4.070, de 15 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.070
- Ano
- 1962
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