Art. 1 - As pessoas encarregadas de postos de correio, em todo o território nacional, nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 1.272, de 9 de dezembro de 1950, perceberão, mensalmente, quantia igual a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo da respectiva região, além do percentual legalmente estabelecido sôbre a venda de selos e outras fórmulas de franquia.
Lei nº 4.077, de 23 de Junho de 1962Ementa Dispõe sobre a gratificação dos encarregados de postos de Correio.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.077, de 23 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.077
- Ano
- 1962
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.