Art. 1 - Serão incorporados ao Patrimônio Nacional mediante escritura pública e independentemente de qualquer indenização, todos os bens, móveis e imóveis, os direitos da Faculdade de Direito de Sergipe, federalizada pela Lei nº 3.856, de 18 de dezembro de 1960.
Lei nº 4.086, de 7 de Julho de 1962Ementa Dispõe sobre a imcorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.086, de 7 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.086
- Ano
- 1962
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.