Art. 6 - Para os efeitos dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º a Faculdade de Direito de Sergipe apresentará à Diretoria do Ensino Superior a relação de seus professôres e demais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza dos serviços que desempenham, a data de admissão e a remuneração.
Lei nº 4.086, de 7 de Julho de 1962Ementa Dispõe sobre a imcorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.086, de 7 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.086
- Ano
- 1962
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