Art. 9 - Para o cumprimento do disposto nesta lei é autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$16.044.000,00 (dezesseis milhões e quarenta e quatro mil cruzeiros), sendo Cr$13.530.000,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil cruzeiros) para o pessoal permanente; Cr$1.308.000,00 (hum milhão, trezentos e oito mil cruzeiros) para as funções gratificadas; e Cr$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros) para material, serviços e equipamentos.
Lei nº 4.086, de 7 de Julho de 1962Ementa Dispõe sobre a imcorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.086, de 7 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.086
- Ano
- 1962
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