Art. 2 - Fica estendida a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) - das sediadas em Recife, aos Municípios de Olinda e São Lourenço da Mata;
b) - da sediada em Paulista, ao Município de Igaraçu;
c) - da sediada em Jaboatão, aos Municípios de Moreno, Vitória de Santo Antão, Gravatá e Glória de Goitá;
d) - da sediada em Goiana, ao Município de També;
e) - da sediada em Nazaré da Mata, aos Municípios de Pau D’Alho, Carpina, Aliança, Timbaúba, Vicência, Macaparana, São Vicente Ferrer, Limoeiro, Bom Jardim, João Alfredo e Orobó;
f) - da sediada em Escada, aos Municípios de Ribeirão, Cortês, Rio Formoso, Barreiros, Amaragí, Cabo, Ipojuca e Serinhaem;
g) - da sediada em Caruaru, aos Municípios de São Caetano, Bezerros, Bonito, Vertentes e Santa Cruz do Capibaribe;
h) - da sediada em Palmares, aos Municípios de Gameleira, Joaquim Nabuco, Água Prêta, Catende, Maraial, Canhotinho e Quipapá;
i) - da sediada em Natal, Estado do Rio Grande do Norte, aos Municípios de Ceará-Mirim e Macaíba;
j) - da sediada em Campina Grande, Estado da Paraíba, aos Municípios de Ingá, Esperança, Pocinhos, Alagoa Nova e Areia.