Art. 4 - A Jurisdição da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém é extensiva às comarcas de Soure e de Breves, a da Junta de Conciliação e Julgamento de Capanema, às comarcas de Bragança, Nova Timbotena, Igarapé-Açu, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Sabinópolis, Curuçá, Maracanã e da Junta de Conciliação e Julgamento de Santarém, às comarcas de Monte Alegre, Alenquer, Óbidos e Oriximiná, bem assim os Municípios de Itaiutuba e Quiximirá.
Lei nº 4.088, de 12 de Julho de 1962Ementa Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas 2ª, 4ª, 6ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho; eleva à 1ª Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das 7ª e 8ª Regiões; extingue as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho; Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Recife; e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.088, de 12 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.088
- Ano
- 1962
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