Art. 1 - Ficam dispentados da inspeção médica periódica de que cogita o art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade ou mais de 30 anos de serviço, incluído o período de inatividade.
Parágrafo único - De inspeção médica ficam também dispensados, em idênticas condições, os aposentados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.