Art. 11 - Extingue-se o direito ã do dependente do segurado:
a) - por morte;
b) - por injusto abandono ao lar mesmo quando se der em vida do segurado;
c) - na data de seu casamento;
d) - ao atingir o limite de idade previsto no art. 5º, n.º I, letra "D";.
e) - ao cessar a invalidez que motivou a concessão do beneficio a sua manutenção;
f) - quando cessar a impossibilidade de prover á própria subsistência. no caso do art. 5º, n.º III.
g) - quando cessarem os motivos reteridos no parágrafo único do artigo 9º