Art. 19 - Os Corretores de Imóveis que à data da publicação desta lei estiverem no exercício da profissão, serão registrados independentemente das formalidades exigidas no artigo 2º desde que o requeiram dentro de 120 (cento e vinte) dias, comprovado o exercício efetivo da profissão, mediante atestado de idoneidade moral e profissional, passado pelo Sindicato local ou o mais próximo, e os conhecimentos de pagamentos dos respectivos impostos, efetuados antes da data da referida publicação.
Lei nº 4.116, de 27 de Agosto de 1962Ementa Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Corretor de Imóveis.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 4.116, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.116
- Ano
- 1962
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