Art. 7 - Sòmente os Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas legalmente habilitadas, poderão receber remuneração como mediadores na venda, compra, permuta ou locação de imóveis, sendo. para isso, obrigados manterem escrituração dos negócios seu cargo
Lei nº 4.116, de 27 de Agosto de 1962Ementa Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Corretor de Imóveis.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.116, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.116
- Ano
- 1962
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