Da competência da União
Art. 10 - Compete privativamente à União:
I - manter e explorar diretamente:
a) - os serviços (VETADO) que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais;
b) - os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;
II - fiscalizar os serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.