Art. 103 - Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito da revisão ou fixação tarifária:
a) - despesas de publicidade das concessionárias e permissionárias;
b) - asstência técnica devida a emprêsas que pertençam a holding, de que faça parte também a concessionária ou permissionária;
c) - honorários advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a emprêsa possua órgãos técnicos permanentes para o serviço forense;
d) - despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da emprêsa figurem pessoas habilitadas para a perícia em questão;
e) - vencimentos de diretores ou chefes de serviços, no que vierem a exceder a remuneração atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado;
f) - despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de pagamento em resolução do Conselho Nacional de Telecomunicaçõos, publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único - A publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse público, não se incluirá na redação da letra “a" desde que prèviamente autorizada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e distribuída uniformemente por todos os jornais diários.