Art. 112 - As disposições sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de serviços remunerados.
Parágrafo único - O Orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas, correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Podêres Executivo, Legislativo e Judiciário.