Art. 121 - O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das emprêsas de telecomunicações que funcionam no país, observando:
a) - a padronização de todos os contratos, observadas as circuristâncias peculiares a cada tipo de serviço;
b) - a fixação de prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos preceitos da presente lei e às disposições do seu respectivo regulamento.