Art. 21 - Os membros do Conselho perceberão mensalmente o vencimento correspondente ao símbolo I-C, além de uma retribuição, por sessão a que comparecerem, igual a 5% (cinco por cento) do vencimento, até o máximo de 10 (dez) sessões.
Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962Ementa Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.117
- Ano
- 1962
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