Art. 29 - Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:
a) - elaborar o seu Regimento Interno;
b) - organizar, na forma da lei os serviços de sua administração;
c) - elaborar o plano nacional de telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos, ... (VETADO);
d) - adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecornunicações quando as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interêsse público na continuação dêsses serviços;
e) - ... (VETADO) ... orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, ... (VETADO);
f) - ... (VETADO);
g) - propor ou promover as medidas adequadas à execução da presente lei;
h) - fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;
i) - rever os contratos de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da aprovação pelo Congresso, de atos internacionais;
j) - fiscalizar as concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sôbre a respectiva renovação e propor a declaração de caducidade e perempção;
l) - estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
m) - estabelecer normas para a padronização da escrita e contabilidade das emprêsas que explorem serviços de telecomunicação;