Art. 41 - As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962Ementa Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Legislacao
Art. 41 do Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.117
- Ano
- 1962
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