Art. 58 - Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta lei e o art. 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:
I - Para as concessionárias ou permissionárias:
a) - suspensão até 30 (trinta) dias, se culpados por ação ou omissão;
b) - a aplicação de multa administrativa ou de pena de suspensão ou cassação não exclui a responsabilidade criminal.
II - Para as pessoas:
a) - 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;
b) - para a autoridade responsável por violação de telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dôbro.
Parágrafo único - A reincidência, no caso da alínea "a”, do item I, será punida com pena em dôbro, acarretando sempre suspensão ou cassação.