Art. 66 - As multas serão aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ingresso ou formação de ofício da respectiva representação em sua secretaria.
§ 1º - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, o acusado poderá oferecer defesa escrita.
§ 2º - As multas poderão, também, ser aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações mediante representação das autoridades referidas no art. 68 desta lei.