Art. 7 - Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações constituirão troncos e rêdes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações.
§ 1º - O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e rêdes a êles ligados.
§ 2º - Objetivando a estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações o Govêrno estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem compulsòriamente observadas pelos executores dos serviços segundo o que fôr especificado nos Regulamentos.