Art. 90 - O direito de resposta consiste na transmissão da resposta escrita a do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo horário, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.
§ 1º - Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se repetir o programa para o efeito referido neste artigo, a emissora respeitará a exigência nêle e contida quanto ao horário.
§ 2º - Quando o ofensor não tiver com a permissionária ou concessionária em que se deu a ofensa qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho o pagamento da resposta é devido por aquêle ou pelo ofendido, conforme decisão do judiciário sôbre o pedido de resposta.
§ 3º - No caso referido no parágrafo anterior, a emissora transmitirá a resposta 24 (vinte e quatro) horas depois que o ofendido lhe provar o ingresso em juízo do pedido de resposta.
§ 4º - Se a emissora, no prazo referido no parágrafo anterior, não transmitir a resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiro, nos termos do parágrafo 2º dêste artigo, decairá do direito ao pagamento nêle assegurado.